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CAPÍTULO V
DA FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DOS TREINADORES
DA FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DOS TREINADORES
ARTIGO 25º
(Treinadores do Hóquei em Patins – definição e enquadramento)
(Treinadores do Hóquei em Patins – definição e enquadramento)
1. São Treinadores do Hóquei em Patins as pessoas que ‐ com o título reconhecido pela FPP ‐ se dedicam ao
ensino, preparação e Direcção técnica do Hóquei em Patins.
1.1 A “carteira de Treinador” – cuja emissão é da responsabilidade exclusiva da FPP – é o título formal do
reconhecimento da habilitação e qualificação dos Treinadores para assumirem o treino de atletas,
seja a título individual, seja quando integrados em equipas representativas de clubes, em selecções
regionais ou em selecções nacionais.
1.2 A inscrição anual dos Treinadores de Hóquei em Patins é efectuada de forma vinculada a um clube,
sendo assegurada a preparação de atletas das suas equipas representativas.
1.3 Para os efeitos de orientação técnico‐desportivo, os Treinadores devem estar habilitados com os
níveis de qualificação estabelecidos neste Regulamento.
1.4 Compete à FPP, sob proposta da Direcção técnica nacional, promover os cursos de Treinadores
necessários à manutenção e equilíbrio da prática do Hóquei em Patins.
2. A inscrição anual na FPP dos Treinadores do Hóquei em Patins exige a satisfação das seguintes condições:
2.1 Possuírem “carteira de Treinador” emitida pela FPP.
2.2 Assegurarem a sua inscrição na FPP e o pagamento da taxa correspondente, atento o disposto nos
artigos 11º e 19º deste Regulamento.
3. Atento o disposto no ponto 2 do artigo 11º deste Regulamento, o cartão desportivo dos Treinadores da
patinagem tem a sua validade circunscrita a uma época desportiva.
ARTIGO 26º
(Treinadores do Hóquei em Patins – níveis de qualificação)
(Treinadores do Hóquei em Patins – níveis de qualificação)
1. Atento o disposto na legislação específica em vigor, os Treinadores de Hóquei em Patins são qualificados
em função dos seguintes “níveis de aptidão”:
1.1 Treinador de nível 1, o qual fica habilitado à orientação, preparação e coordenação técnica de
escolas de formação, de equipas das categorias de bambis, benjamins e escolares, infantis, iniciados,
cadetes e juvenis, bem como das selecções distritais/regionais das categorias de iniciados e de
juvenis.
1.2 Treinador de nível 2, o qual – para além das habilitações referidas no ponto 1.1 deste artigo – fica
habilitado à orientação, preparação e coordenação técnica de equipas de juniores, de seniores
femininos e de seniores masculinos da segunda e terceira divisões, bem como das selecções
distritais/regionais de qualquer categoria.
1.3 Treinador de nível 3, o qual – para além das habilitações referidas no ponto 1.2 deste artigo – fica
habilitado à orientação, preparação e coordenação técnica de equipas de seniores masculinos da
primeira divisão, bem como das selecções nacionais.
2. As condições de atribuição aos Treinadores de cada um dos níveis de aptidão anteriormente indicados,
pode ser efectuada da seguinte forma:
2.1. Aprovação do Treinador nos cursos de formação e respectivas provas, atento o estabelecido nos
artigos 28º a 31º, inclusive, deste Regulamento.
2.2. Deferimento de pedido de equivalência apresentado pelo Treinador, atento o estabelecido no artigo
32º deste Regulamento.
3. No início de cada época desportiva, compete à Direcção técnica nacional a divulgação – através de
comunicado oficial da FPP ‐ da lista completa dos Treinadores de Hóquei em Patins que estão habilitados a
exercer funções, com indicação do nome, número da carteira de Treinador e nível de qualificação que está
atribuído a cada Treinador.
ARTIGO 27º
(Níveis de qualificação de Treinadores do Hóquei em Patins – regime transitório)
Os níveis de qualificação de Treinadores estabelecidos no ponto 1 do artigo 26º deste Regulamento são de
aplicação obrigatória, a partir da época de 2009/2010, inclusive, data a partir da qual as inscrições dos
Treinadores só pode ser aceite se os mesmos possuirem as habilitações adequadas, relativamente à orientação
das equipas para que foi solicitada a emissão do cartão desportivo anual.
ARTIGO 28º
(Cursos de formação para qualificação de Treinadores do Hóquei em Patins)
(Cursos de formação para qualificação de Treinadores do Hóquei em Patins)
1. Tendo em atenção a evolução do Hóquei em Patins e reconhecendo de forma inequívoca a validade da
formação num processo integrado de desenvolvimento, são seguidamente estabelecidas as normas e
procedimentos vinculativos da formação de Treinadores da patinagem, visando dotar, de forma
sustentada, o Hóquei em Patins de recursos humanos de qualidade, nas acções e intervenções realizadas
no processo de treino de atletas.
2. O planeamento, organização e Direcção dos cursos de formação de Treinadores do Hóquei em Patins é da
competência exclusiva da Direcção Técnica Nacional da FPP, atentas as disposições legais em vigor, que
assegura igualmente a definição dos programas e matérias dos cursos, provas de avaliação e apuramento
de resultados, bem como a definição das condições de admissão e dos custos de inscrição.
3. A realização dos cursos pode, no entanto, ser delegada pela FPP nas Associações de Patinagem, visando a
sua descentralização e, dessa forma, propiciar a sua frequência ao maior número possível de candidatos.
4. O processo de formação dos Treinadores do Hóquei em Patins decorre nos diversos níveis de qualificação –
cursos específicos para formação de Treinadores dos níveis 1, 2 e 3 ‐ tendo em conta as particularidades
técnicas do Hóquei em Patins e as exigências e condições de acesso.
5. Os resultados finais obtidos por cada formando presente nos cursos de formação de Treinadores do Hóquei
em Patins são traduzidos na classificação de “APTO” ou de “NÃO APTO”.
ARTIGO 29º
(Cursos de formação de Treinadores do nível 1 do Hóquei em Patins)
(Cursos de formação de Treinadores do nível 1 do Hóquei em Patins)
1. Cursos de âmbito associativo, cujo principal objectivo é a formação de Treinadores habilitados
para orientar os jovens atletas dos escalões de formação do Hóquei em Patins, visando dar
resposta às necessidades de cada Associação nesta área específica.
2. A realização destes cursos será da responsabilidade da Associação de Patinagem que requerer a sua
organização, mas a sua planificação e coordenação é da responsabilidade da Direcção Técnica Nacional.
3. As matérias a leccionar estão a cargo do quadro de prelectores nacionais da FPP, podendo haver recurso a
prelectores da área de jurisdição da Associação de Patinagem que realiza o curso.
4. A homologação do curso é da responsabilidade exclusiva da Direcção Técnica Nacional, sendo os resultados
apurados, bem como a sua orgânica, objecto de divulgação, através do comunicado oficial da FPP.
5. Condições de acesso aos cursos de formação de Treinadores do nível 1 do Hóquei em Patins:
5.1 Idade mínima: 16 (dezasseis) anos.
5.2 Habilitações literárias (sujeitas a comprovação): 9º ano de escolaridade, no mínimo.
5.3 Terem sido praticantes ou estarem ligados noutras funções ao Hóquei em Patins, apresentando
documento com o seu curriculum desportivo.
5.4 Efectuarem o pagamento da sua inscrição no curso.
5.5 Número máximo de formandos por curso: 35 (trinta e cinco) candidatos a Treinadores do nível 1.
ARTIGO 30º
(Cursos de formação de Treinadores do nível 2 do Hóquei em Patins)
(Cursos de formação de Treinadores do nível 2 do Hóquei em Patins)
1. Cursos de âmbito nacional, que tem por objectivo o aumento significativo do número de
Treinadores do Hóquei em Patins com habilitação mínima para orientar equipas das categorias de
juniores e seniores.
2. A planificação, coordenação e realização destes cursos é da responsabilidade da Direcção Técnica Nacional
da FPP e as matérias a leccionar estão a cargo do quadro de prelectores nacionais da FPP.
3. A homologação do curso é da responsabilidade exclusiva da Direcção Técnica Nacional, sendo os resultados
apurados, bem como a sua orgânica, objecto de divulgação através do comunicado oficial da FPP.
4. Condições de acesso aos cursos de formação de Treinadores do nível 2 do Hóquei em Patins:
4.1 Idade mínima: 20 (vinte) anos.
4.2 Habilitações literárias (sujeitas a comprovação): 9º ano de escolaridade, no mínimo.
4.3 Possuírem o curso de Treinadores do nível 1 há mais de 2 (dois) anos.
4.4 Terem actividade como Treinadores da disciplina em, pelo menos, dois anos consecutivos ou quatro
anos interpolados, apresentando documento com o seu curriculum desportivo.
4.5 Terem participação em, pelo menos, duas acções de formação sobre Hóquei em Patins (promovidas
pela FPP ou congéneres estrangeiras) e/ou sobre "treino desportivo” (promovidas pelas Faculdades
de Educação Física e Desporto, IND ou ex‐CEFD).
4.6 Efectuarem o pagamento da sua inscrição no curso.
4.7 Número máximo de formandos por curso: 40 (quarenta) candidatos a Treinadores do nível 2.
ARTIGO 31º
(Cursos de formação de Treinadores do nível 3 do Hóquei em Patins)
(Cursos de formação de Treinadores do nível 3 do Hóquei em Patins)
1. Cursos de âmbito nacional, que tem por objectivo o aumento do número de Treinadores com
habilitação para orientar equipas da alta competição do Hóquei em Patins, designadamente das
competições de seniores e das selecções nacionais.
2. A planificação, coordenação e realização destes cursos é da responsabilidade da Direcção Técnica Nacional
da FPP e as matérias a leccionar estão a cargo do quadro de prelectores nacionais da FPP.
3. A homologação do curso é da responsabilidade exclusiva da Direcção Técnica Nacional, sendo os resultados
apurados, bem como a sua orgânica, objecto de divulgação através do comunicado oficial da FPP.
4. Condições de acesso aos cursos de formação de Treinadores do nível 3 do Hóquei em Patins:
4.1 Idade mínima: 22 (vinte e dois) anos.
4.2 Habilitações literárias (sujeitas a comprovação): 9º ano de escolaridade, no mínimo.
4.3 Possuírem o curso de Treinadores do nível 2 há mais de 2 (dois) anos.
4.4 Terem actividade como Treinadores do Hóquei em Patins em, pelo menos, dois anos consecutivos ou
quatro anos interpolados, apresentando documento com o seu curriculum desportivo.
4.5 Terem participação em três acções de formação, pelo menos, sobre Hóquei em Patins (promovidas
pela FPP ou congéneres estrangeiras) e/ou sobre "treino desportivo” (promovidas pelas Faculdades
de Educação Física e Desporto, IND ou ex‐CEFD).
4.6 Efectuarem o pagamento da sua inscrição no curso.
4.7 Número máximo de formandos por curso: 40 (quarenta) candidatos a Treinadores do nível 3.
ARTIGO 32º
(Equivalências para atribuição da qualificação de Treinadores do Hóquei em Patins)
(Equivalências para atribuição da qualificação de Treinadores do Hóquei em Patins)
1. Para efeitos de atribuição do nível de aptidão como Treinador da patinagem – e obtenção da respectiva
carteira de Treinador ‐ todos os pedidos de equivalência a submeter pelos interessados têm de ser enviados
para a Direcção Técnica Nacional da FPP.
1.1 Todos os pedidos de equivalência têm de ser acompanhados de:
1.1.1 Currículo desportivo do interessado
1.1.2 Diplomas ou outros documentos que possam comprovar e justificar o pedido apresentado
1.1.3 Meios de pagamento relativos à taxa do pedido de equivalência, a qual ascende ao valor
correspondente a 15% (quinze por cento) do salário mínimo nacional
1.2 Todos os pedidos de equivalência são objecto de deliberação específica da Direcção da FPP, sob
proposta do Director Técnico Nacional.
2. Para efeitos de atribuição do correspondente nível de aptidão como Treinador de Hóquei em Patins, são
reconhecidas pela FPP as seguintes equivalências:
2.1 Treinadores estrangeiros, a quem pode ser concedido o devido “reconhecimento técnico” e a
correspondente carteira de Treinador, desde que sejam satisfeitas as seguintes condições:
2.1.1 Apresentem o seu curriculum desportivo, acompanhado de documento emitido pela
Federação em que esteve filiado no seu país, onde se comprove:
a) Terem um nível de formação compatível com o praticado em Portugal;
b) Terem treinado selecções nacionais de seniores ou equipas participantes em meias‐finais
ou finais de competições internacionais do Hóquei em Patins.
2.1.2 O curriculum e o documento federativo referidos no ponto anterior têm de ser apresentados
na sua versão original, acompanhados da correspondente tradução oficial para língua
portuguesa, sob pena da rejeição liminar do pedido de equivalência apresentado.
2.2 Licenciados de Educação Física e Desporto com formação curricular no Hóquei em Patins, a quem
pode ser concedida a carteira de Treinador de nível 1, desde que apresentem documento
comprovativo, quer da sua licenciatura, quer da invocada formação curricular.
2.3 Licenciados de Educação Física e Desporto com formação curricular e especialização no Hóquei em
Patins, a quem pode ser concedida a carteira de Treinador de nível 2, se apresentarem documento
comprovativo, quer da sua licenciatura, quer da invocada formação e especialização curricular.
2.4 Prelectores dos cursos de Treinadores organizados pela FPP em áreas específicas do Hóquei em
Patins, a quem pode ser concedida a carteira de Treinador do mesmo nível ao do curso ministrado.
2.5 Atletas internacionais do Hóquei em Patins, a quem pode ser concedida a correspondente carteira
de Treinador de nível 1, desde que contem no seu curriculum desportivo com, pelo menos, 75
(setenta e cinco) internacionalizações nas selecções nacionais de Hóquei em Patins.
3. A FPP admite a emissão de uma licença provisória de Treinador de nível 1 do Hóquei em Patins –
exclusivamente para treino de equipas dos escalões de formação e das categorias de infantis e de iniciados
– aos candidatos que se encontrem a realizar um estágio pedagógico, integrado em licenciatura em
Educação Física e Desporto ou em curso técnico‐profissional de desporto, em Instituição de Ensino com
quem a FPP tenha celebrado um “protocolo de colaboração”.
4. Os licenciados na área da Educação Física e Desporto, sem qualquer formação curricular no Hóquei em
Patins, são dispensados da frequência e das provas de avaliação nas matérias de formação geral dos cursos
de formação de Treinadores, desde que façam prova documental da obtenção da referida licenciatura.
ARTIGO 33º
(Carteira de Treinador do Hóquei em Patins – emissão e taxa de emissão)
(Carteira de Treinador do Hóquei em Patins – emissão e taxa de emissão)
1. Têm direito a carteira de Treinador do Hóquei em Patins, todo o candidato que:
1.1 Obtenha a classificação de “APTO”, após a frequência e conclusão de curso de formação de
Treinadores do Hóquei em Patins.
1.2 Veja reconhecido e aceite pela Direcção da FPP, após parecer favorável da Direcção Técnica Nacional,
o pedido de equivalência da sua qualificação como Treinador de uma equipa do Hóquei em Patins.
2. A emissão das carteiras de Treinador – bem como de eventuais segundas vias ‐ é da responsabilidade
exclusiva da FPP, estando sujeita às seguintes condições:
2.1 Apresentação, pelo candidato interessado, do pedido formal de emissão (ou segunda via) da sua
carteira de Treinador, acompanhado de uma sua fotografia.
2.2 Envio dos meios de pagamento relativos à taxa de emissão da carteira de Treinador, a qual ascende
ao valor correspondente a 3% (três por cento) do salário mínimo nacional.
2.3 A taxa de emissão de segundas vias da carteira de Treinador ascende ao dobro da taxa estabelecida
no ponto anterior.
3. Enquanto não for efectuada a emissão da carteira de Treinador de Hóquei em Patins, o candidato recebe
uma declaração, devidamente assinada por dois directores da FPP, certificando:
3.1 A aquisição do seu nível de qualificação como Treinador da disciplina da patinagem em questão.
3.2 O direito a, nessa qualidade, ser inscrito na FPP, atento o disposto nos artigos 26º e 27º deste
Regulamento.
CONSULTE NA ÍNTEGRA O DOCUMENTO AQUI: fpp.pt/ficheiros/pdf/federacao/regulamentos/03-regulamento_hoquei_patins.pdf